Processo 0000615-49.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000615-49.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: ANA TERESA FONSECA DE MEDEIROS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21172a8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A., pelos quais aponta vícios na sentença de embargos de declaração (ID. e86f0a5). Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentos da decisão Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. Compulsando a sentença de mérito, verifico que a decisão embargada não incorre em contradição, tampouco em qualquer dos demais pressupostos dos embargos declaratórios. O embargante, em suas razões, aponta que "Ocorre que a coexistência de duas planilhas posteriores à sentença de embargos, uma com resultado positivo e outra com resultado negativo, gera dúvida objetiva quanto ao demonstrativo efetivamente acolhido por este Juízo para fins de liquidação, especialmente porque essa definição repercute diretamente na existência ou não de condenação líquida positiva e, por consequência, no preparo recursal". Pois bem. Conforme informado pela Contadoria em certidão de ID. f8fb679, bem como na sentença ora atacada "Ressalvo, por oportuno e como bem exposto pela Contadoria, que a planilha de ID. 489313d foi juntada apenas para fins de descrição dos pontos acima detalhados.", a planilha em que consta o total devido pela reclamada foi juntada apenas para efeitos descritivos. No caso, embora não haja contradição ou omissão a ser reparada por meio destes embargos, ressalto novamente que os cálculos que liquidam o resultado final desta condenação estão inscritos na planilha de ID. d09c940, com resultado negativo em função dos valores recebidos pela reclamante serem superiores ao objeto da condenação, tudo conforme condenação de mérito. Logo, rejeito o pedido. III. Dispositivo Diante do acima…
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