Processo 0000615-51.2025.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-51.2025.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000615-51.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: MARLENE LIMA GUERRA RECLAMADO: FRIGORIFICO TAPAJOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f20b83 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença de #id:9927627, conforme certidão de #id:4aace17, determino o início da execução. Considerando a condenação solidária das reclamadas FRIGORÍFICO TAPAJÓS LTDA e MATADOURO SITA LTDA, ficam, desde já, CITADAS para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento ou garantam a execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Ficam, ainda, intimadas as reclamadas condenadas solidariamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpram as obrigações de fazer constantes da sentença, consistentes em: I) proceder à retificação e baixa contratual na CTPS Digital da parte autora (nos termos do art. 39, § 2º, da CLT), devendo constar os seguintes dados: data de admissão: 16/01/2025;data do último dia trabalhado: 31/05/2025;data da dispensa: 30/06/2025 - OJ 82, SDI-1/TST; II) providenciar o recolhimento do FGTS das competências não recolhidas no período de 16/01/2025 a 30/06/2025, devendo o valor ser depositado na conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, mais 40% dada a modalidade de dispensa (art. 18, §1º da Lei 8.036/1990), sob pena de execução direta, e entregar a documentação necessária para levantamento do FGTS. III) ante o reconhecimento do vínculo empregatício e a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, oficie-se à SRTE e à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para providências que entenderem necessárias, conforme determinado na sentença. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso, efetuem-se, ainda, pesquisas de fontes de renda da parte executada por meio do convênio SNIPER (incluir CAGED e PREVJUD somente quando se tratar de pessoa física). Realize-se pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, fica determinada, desde já, a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD em 45 dias após a citação, caso a execução ainda não seja completamente frutífera na ocasião, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se à parte exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, voltem conclusos os autos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 11 de maio de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA VIDAL - MATADOURO SITA LTDA - FRIGORIFICO TAPAJOS LTDA

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