Processo 0000615-51.2025.5.09.0094

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000615-51.2025.5.09.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000615-51.2025.5.09.0094 AUTOR: EGON EDGAR FETTER RÉU: ANDREA C BASSANESE MECANICA Intimado(a)(s): ANDREA C BASSANESE MECANICA    INTIMAÇÃO   Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) do termo da audiência realizada em 22.mai.2026, a saber: "Em 22 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS (telepresencialmente), realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000615-51.2025.5.09.0094, supramencionada. Às 15:07, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante EGON EDGAR FETTER e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada ANDREA C BASSANESE MECANICA e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nas condições ajustadas pelas partes na petição do ID 9f78cc2, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se até 20.set.2026 pela denúncia de eventual mora ou inadimplemento, presumindo-se, no silêncio, o regular cumprimento da obrigação. Custas de R$ 70,00, pelo(a) reclamante, dispensadas. Até o dia 20.set.2026, inclusive, a reclamada deverá comprovar nos autos: a) o pagamento dos honorários do perito engenheiro, ora arbitrados em R$ 2.500,00, sob pena de execução; b) o recolhimento das contribuições previdenciárias referidas no art. 195, incisos I (letra "a") e II, da Constituição Federal (tanto do empregado quanto do empregador), devidas sobre a parte do acordo sujeita à incidência (R$ 700,00), sob pena de execução (artigos 114, § 3º, da CF/88). Eventual opção do(a) reclamado(a) pelo SIMPLES, deverá ser comprovado no prazo supra mencionado; c) o encaminhamento das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs e/ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme o caso e nos termos das normas legais pertinentes, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal para as providências legais cabíveis (art. 32-A da Lei 8.212/91). Conforme Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias acima aludidas devem ser recolhidos nos seguintes termos: I - nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e, II - nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP; INTIME-SE A UNIÃO desta sentença, em atenção ao § 4º do art. 832 da CLT. Intimem-se as partes por seus procuradores. Audiência encerrada às 15:17 Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho" PATO BRANCO/PR, 22 de maio de 2026. JULIANO GUIMARAES HOFLIGER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA C BASSANESE MECANICA

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