Processo 0000615-52.2025.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000615-52.2025.5.09.0126 AUTOR: MARIA HELOISA ROLING RÉU: PEDRO IZIDIO MAZON E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c1d5e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da Vara do Trabalho, em razão da manifestação da parte autora sobre a impugnação de bloqueio de valores apresentado pelos executados (Id 8c7b048). 13/05/2026 ANDRESSA CONTERNO RODRIGUES Servidora DECISÃO A execução foi integralmente garantida com a penhora de valores via sistema SISBAJUD. Intimados os executados para efeitos do art. 884 da CLT, manifestou-se o terceiro réu sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão da existência de nota de crédito rural em seu nome, e que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento do crédito em questão. Foi dado vistas à reclamante acerca da impugnação apresentada, tendo esta manifestado sobre a rejeição da impugnação, alegando a natureza alimentar de seu crédito e o prosseguimento da execução. Pois bem. 1. Primeiramente, é cedido que o crédito trabalhista goza de natureza privilegiada, o que significa que, em caso de concurso de credores (situação em que diversos credores disputam os bens do devedor), ele possui prioridade sobre outros tipos de crédito. 2. Tal preferência visa proteger o trabalhador, assegurando o recebimento de verbas de natureza alimentar. A própria CLT, em seus artigos, estabelece a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Neste sentido também é a orientação jurisprudencial da Seção Especializada do Tribunal da 9ª Região, vejamos: OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008) I - Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito trabalhista, por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e 186 do CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária. (ex-OJ EX SE 66; ex-OJ EX SE 120) 4. No caso dos autos, verifica-se que o valor bloqueado é muito inferior ao do crédito rural, o que por si só não seria suficiente para o adimplemento da dívida junto ao Banco do Brasil (instituição em que a nota foi emitida). 5. Ademais, o réu juntou tão somente cópia da nota de crédito, sem contudo demonstrar que o valor bloqueado efetivamente era destinado para o pagamento da cédula rural e de que não dispõe de outros meios para pagamento da dívida que pudessem, efetivamente, inviabilizar a continuidade de sua atividade rural. 6. De outro tanto, os numerários penhorados estavam depositados em diversas contas bancárias de instituições diferentes daquela em que a nota foi emitida, inclusive de titularidade de contas dos demais reclamados, dos quais não estão mencionados no crédito rural como devedores. Logo, não se pode presumir que, de fato, o valor era destinado ao pagamento do débito rural, conforme alegado pelo terceiro réu. 7. Por fim, necessário frisar que o crédito, cuja impenhorabilidade é afirmada pelo executado, sequer venceu, podendo ainda ser adimplida pelo devedor. 8. Deste modo, pelas razões acima expostas, rejeito a impugnação apresentada pelo terceiro executado, mantendo-se os valores penhorados via bloqueio SISBAJUD na conta judicial dos autos. 9. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para análise. FRANCISCO…
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