Processo 0000615-56.2021.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000615-56.2021.5.06.0391 RECLAMANTE: ERIVANA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d7a3b8 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EURICO TATSCH NUNES em face da execução em curso, na qual alega, em síntese: (i) nulidade da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (ii) nulidade de intimação da sentença que deferiu o redirecionamento da execução; e (iii) ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas administrador e não sócio da executada. A exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, refutando os argumentos do excipiente e pleiteando a improcedência do pedido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso, as questões suscitadas pelo excipiente – legitimidade passiva e vícios processuais de citação/intimação – são, em tese, passíveis de análise por esta via, razão pela qual conheço da exceção. O excipiente alega nulidade da citação do IDPJ e da intimação da sentença. Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a citação para o IDPJ foi encaminhada ao endereço correto da parte, nos termos da diligência SERPRO de id 6486a3d, de modo que é sabido que é dever do contribuinte manter os dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil atualizados, e conforme os registros processuais (Ids. e90919f e c56f561). Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do TST, cristalizada no Tema nº 223 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no processo do trabalho, a notificação postal entregue no endereço da parte é válida, operando-se a presunção de recebimento, cabendo ao destinatário o ônus da prova do não recebimento, do qual o excipiente não se desincumbiu. Quanto à intimação da sentença, o próprio excipiente confessa em sua peça de exceção que teve ciência da decisão no dia de sua publicação (04/07/2025). Tal fato supre a necessidade de intimação formal, em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual. Ademais, o excipiente não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT). O excipiente sustenta sua ilegitimidade por ocupar o cargo de administrador e não de sócio. No entanto, não foi apontado impedimento para a responsabilização do administrador, sendo que o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial é indicativo de gestão temerária. Ademais, houve demonstração de fraude contra credores, confusão patrimonial e encerramento irregular das atividades empresariais que justificam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme apontado na petição de Id. 7884ef0 (ver também SERPRO de id 6486a3d) e deferido no despacho de id ac8b2da, cujos termos ratifico. Alegou o exciíente que a empresa Companhia Castor de Participações Societárias é integrante do quadro societário da principal Reclamada (Paquetá Calçados - em Recuperação Judicial). Ao se verificar a diligência SERPRO de id 6486a3d, observa-se que o responsável/sócio da empresa Companhia Castor de Participações Societárias é justamente o excipiente, de modo…
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