Processo 0000615-56.2024.5.23.0107

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000615-56.2024.5.23.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000615-56.2024.5.23.0107 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA DE CASSIA NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000615-56.2024.5.23.0107 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 1ª RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADA: ALESSANDRA APARECIDA ARAÚJO SILVA 2ª RECORRIDA: RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 2cbb5f0; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 74e80c4). Regular a representação processual (Id 83213fe). Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 5º, II, 37, caput, § 6º e 97, da CF. - violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. - contrariedade à ADC n. 16/STF. - contrariedade aos Temas n. 246/STF e 1118/STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) exclusivamente com relação ao adimplemento da obrigação afeta ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Inconformada, a vindicada busca o reexame do aludido decisum. Alega que "A controvérsia devolvida a esta Corte Superior é estritamente jurídica e constitucional: discute-se se o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, sem prova de culpa, sem nexo causal e sem ato ilícito, apenas em razão da natureza da verba deferida (adicional de insalubridade)." (sic, fl. 650). Assevera que, "Ainda que se admita, em tese, a incidência do regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é imprescindível a presença cumulativa de seus pressupostos estruturantes, quais sejam, a existência de conduta administrativa — comissiva ou omissiva —, a ocorrência de dano e a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado." (sic, fl. 652). Pontua que, "No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido limita-se a afirmar a responsabilidade subsidiária da ECT de forma abstrata, sem descrever qual dever jurídico específico teria sido descumprido, sem indicar qualquer conduta omissiva concreta e individualizada e sem apontar qual providência administrativa razoavelmente exigível deixou de ser adotada no curso da execução contratual. Mais grave ainda, o Tribunal Regional não estabelece qualquer nexo causal entre a atuação — ou suposta omissão — da Administração Pública e o dano reconhecido, restringindo-se a presumir a responsabilidade…

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