Processo 0000615-56.2025.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-56.2025.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000615-56.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: UANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: ERINEU CARLOS MOSCHEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8ca61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por UANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO em face de ERINEU CARLOS MOSCHEM, para condenar o reclamado ao: a) pagamento das seguintes verbas rescisórias: 1) saldo de salário (11 dias); 2) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12 avos); 3) 13º salário proporcional (2/12 avos); 4) recolhimento do FGTS proporcional de junho/2025 na conta vinculada do reclamante; 5) multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante de IRR n. 52 do C. TST. b) pagamento de 10 dias de afastamento por acidente de trabalho, calculados com base na média de produção diária do reclamante apurada nos meses anteriores ao acidente; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado, arbitrados em 10% sobre o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono do reclamado, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que se trata de rito sumaríssimo. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A, da CLT), exceto as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a indenização por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte do reclamado deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.005/2021, este deve ser calculado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Custas pelo reclamado no importe de R$ 300,00,…

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