Processo 0000615-56.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000615-56.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA MSCiv 0000615-56.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ONIX DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84c0b4 proferida nos autos. Vistos os autos.   ONIX DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA. impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO que, nos autos da ACPCiv-0011485-69.2017.5.18.0003, rejeitou a exceção de incompetência territorial por ela oposta.   Afirma que "a litisconsorte passiva, AMANDA SEVERINA DA SILVA, foi contratada pela impetrante para exercer a função de vigia em obra situada em Sinop/MT, com anotação da CTPS em 09/07/2024 e rescisão em 07/06/2025, conforme petição inicial (ID 411afdd) e CTPS (ID a9a4d7c)" (sic, id. fb5d392).   Diz que "A distância entre as duas localidades é de 1.245 quilômetros, circunstância reconhecida pelo próprio juízo coator no item 2 da decisão impugnada" (sic, id. fb5d392).   Alega que "é Microempresa, sem filiais em Goiás, com atuação concentrada em Sinop/MT e região", que a ora litisconsorte passiva "confessou na impugnação (ID 109ad80) que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Sinop/MT, reconhecimento que foi expressamente registrado pelo juízo na fundamentação da decisão coatora" e que "a reclamante sequer reside em Anápolis/GO, mas sim em Nerópolis/GO, conforme petição inicial (ID 411afdd)" (sic, id. fb5d392).   Defende que "A fixação da competência em Anápolis/GO, portanto, não encontra amparo nem na regra do art. 651 da CLT, nem na exceção jurisprudencial invocada pela autoridade coatora." (sic, id. fb5d392).   Nesse passo, defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de medida liminar,  "para suspender, imediatamente, os efeitos da decisão coatora (ID 410090c), determinando-se à autoridade  apontada  como  coatora: (b.1) a  sustação  da  audiência  inicial designada para 19/05/2026, às 09h20min; (b.2)a suspensão de todos os atos processuais na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO até o julgamento final deste mandamus; (b.3)a expedição de comunicação urgente, por meio eletrônico, ao juízo de origem, dando ciência da ordem deferida”  (sic, id. fb5d392).   Analiso.   Inicialmente, registro que, embora o ato apontado como coator seja passível de reforma mediante a interposição de recurso próprio, com efeito diferido, a SBDI-II do C. TST tem adotado o entendimento no sentido de admitir a impetração de mandado de segurança em face de decisão que rejeita exceção de incompetência territorial, senão vejamos:   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OJ SBDI-2 N.º 92. ATO COATOR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial. 2. No caso, verifica-se que o empregado, conquanto domiciliado no município de Santa Maria, foi contratado para prestar serviços em Bagé, tendo a reclamação trabalhista, contudo, sido ajuizada em Santa Maria. 3. O art. 651, caput, da CLT fixa a competência territorial "pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".…

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