Processo 0000615-57.2024.8.17.2440
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000615-57.2024.8.17.2440 AUTOR(A): EMILVIO JOSE SANTOS DE SIQUEIRA RÉU: ROBSON SULLIVAN RIBEIRO NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 245745500 , conforme segue transcrito abaixo: "I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por EMILVIO JOSE SANTOS DE SIQUEIRA em face de ROBSON SULLIVAN RIBEIRO NOGUEIRA (ECOSERV), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de dedetização da empresa ré em 02/03/2024, pelo valor de R$ 1.300,00. Afirma que o serviço consistia em uma aplicação inicial e uma segunda aplicação de reforço após 90 dias. Relata que a segunda aplicação jamais foi realizada, o que ocasionou o retorno de morcegos à sua residência. Sustenta que tentou resolver a questão amigavelmente por diversas vezes via WhatsApp, mas a ré apresentou conduta evasiva e, por fim, deixou de responder. Requer a restituição em dobro do valor pago (R$ 2.600,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10,000,00. Juntou documentos, incluindo comprovante de pagamento e capturas de tela (prints) das conversas. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 197399647). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 212189183). No mérito, defendeu que o serviço foi regularmente prestado com produtos de alta qualidade e que a segunda aplicação seria de caráter "opcional", condicionada a nova solicitação e pagamento. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o caso como mero aborrecimento contratual, e impugnou o pedido de repetição de indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 213372750), na qual o autor rechaçou os argumentos da defesa, destacando que as próprias conversas de WhatsApp comprovam que o retorno em 90 dias fazia parte do pacote contratado. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). Ademais, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia principal reside em definir se a segunda aplicação (após 90 dias) estava inclusa no valor de R$ 1.300,00 inicialmente pago, ou se era um serviço opcional e cobrado à parte, como alega a ré. Analisando detidamente as provas dos autos, notadamente as capturas de tela do aplicativo WhatsApp (ID 183626292), verifica-se que a tese da empresa ré não se sustenta. Nas conversas, o autor cobra reiteradamente o retorno…
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