Processo 0000615-57.2024.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000615-57.2024.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000615-57.2024.8.27.2738/TO AUTOR : JOÃO PEDRO RODRIGUES LIMA FILHO ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  movida por  JOÃO PEDRO RODRIGUES LIMA FILHO   em face de  BANCO DO BRASIL SA . Narra a parte autora que era cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas R$499,03 (quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos).. Alega que o valor é muito abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, devendo o valor ser revisto, e ainda, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal.  Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, e danos morais. Juntou extratos de movimentação do PASEP; microfilmagens e cálculo financeiro. Deferida a justiça gratuita ( evento 6, DECDESPA1 ). Em contestação ( evento 16, CONT1 ), o Banco do Brasil  S.A., alegou preliminares. No mérito, discorre sobre o Pasep e os índices de valorização legal e, sustenta que as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo. Assevera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Alega inexistir danos morais e, pugna pela prova pericial técnica. Ao final, requer a extinção sem julgamento do mérito, subsidiariamente a improcedência total dos pedidos autorais.  Apresentada réplica ( evento 24, REPLICA1 ). Intimadas, as partes não pugnaram por outras provas. Em seguida, os autos vieram conclusos.  É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFIRO a habilitação dos herdeiros formulada no  evento 66, PROC2  e  evento 60, EMENDAINIC1 . 1.2 DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção  juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do…

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