Processo 0000615-59.2025.5.17.0181

TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000615-59.2025.5.17.0181
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Desa. Claudia Cardoso de Souza
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AIRO 0000615-59.2025.5.17.0181 AGRAVANTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE AGRAVADO: JOBISMAR CAMATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d2318 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado (INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI), em face da decisão de ID. 3dcece6, prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, da lavra da eminente juíza ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto, nos seguintes termos: Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Demandada,  por deserto, uma vez que não comprovara o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contra essa decisão, insurge-se o reclamado, id. 27bdf70, alegando que, em razões de recurso ordinário, objetivando a reforma da r. sentença, pleiteou o deferimento da justiça gratuita. Sustenta que “A decisão que nega seguimento ao Recurso Ordinário por ausência de preparo, sem antes submeter o pedido de gratuidade à apreciação do Egrégio Tribunal Regional, configura, data máxima vênia, verdadeira usurpação de competência, em flagrante violação ao disposto nos artigos 1.007, §4º, e 1.010, §3º, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 15 do mesmo diploma legal”. Assevera, também, que “é entidade beneficente de assistência social, sendo que tal fato é comprovado objetivamente pelo simples fato de ser portador do CEBAS- CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.  Este fato, apurado de plano e de forma objetiva por Vossas Excelências, não só assegura ao agravante a isenção do recolhimento do depósito recursal como também das custas processuais.”. Analiso. Em harmonia ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, e considerando as novas regras para concessão da gratuidade de justiça, definidas pela Lei 13.467/2017, passo a apreciar a gratuidade de justiça. De início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017). Dito isto, cabe pontuar que, de acordo com o §10 do art. 899 da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O reclamado juntou certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) com vigência ativa (ID. 0d62b5d), conforme Portaria do Ministério da Saúde, a fim de comprovar a condição de entidade filantrópica. Em decisões anteriores, vinha analisando a questão apenas sob a ótica do certificado da parte ré como entidade beneficente de assistência social. Contudo, ao reexaminar a matéria com maior profundidade, constata-se que não se pode equiparar a entidade beneficente à entidade filantrópica, por se tratar de figuras distintas. A Lei Complementar nº 187/2021 revogou a Lei nº 12.101/2009 e passou a disciplinar a certificação das entidades beneficentes. Em seu art. 2º, define como entidade beneficente a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que esteja certificada nos termos da própria lei. Já o art. 6º estabelece que a certificação será concedida à entidade que comprove, no exercício…

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