Processo 0000615-59.2026.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000615-59.2026.5.07.0001 REQUERENTE: WALBHER FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14d591 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, ALDY MENTOR COUTO MELO NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001322-66.2013.5.07.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Dispõe o Ofício Circular – SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sobre Execução Individual de Sentença decorrente de Ação Coletiva, caso dos autos, que: “(...) a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção,mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade.” Assim, distribuído aleatoriamente o presente feito a esta Vara do Trabalho, determino o processamento da Execução Individual de Sentença Coletiva. Ao exame. Consta da decisão exequenda que a Companhia Energética do Ceará foi condenada, nos seguintes termos: "5. POSTO ISTO, DECLARO PRESCRITAS as pretensões dos substituídos demitidos antes de 04/09/2011 e, quanto aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da presente reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS ELETRICIÁRIOS DO CEARÁ em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, para condenar a reclamada, nos limites dos pedidos, a implementar o divisor de 200 para cálculo das horas extras dos empregados que laboram em jornada de oito horas diárias e 40 semanais e a pagar aos substituídos do sindicato autor as diferenças entre o que foi adimplido a título de horas extras aos empregados sujeitos à jornada de oito horas diárias e 40 semanais e o que é devido adotando-se o divisor de 200, bem como seus reflexos, sobre o aviso prévio, férias, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS e horas de sobreaviso. Incidentes juros e correção monetária. Mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Honorários advocatícios devidos, no percentual de 15%. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da legislação vigente. Liquidação por simples cálculos. Custas suportadas pela parte sucumbente no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$45.000,00. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 12 de novembro de 2015. MILENA MOREIRA DE SOUSA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO" A sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a decretação da prescrição dos direitos anteriores a 04.09.2011, conforme acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, restando mantida a condenação quanto à obrigação de fazer e ao pagamento das diferenças de horas extras com reflexos. "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes, e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do autor…
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