Processo 0000615-64.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000615-64.2025.5.21.0014 RECORRENTE: JOACIR MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: H.R.G.TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb335f proferida nos autos. ROT 0000615-64.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOACIR MARQUES DE SOUZA FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO (RN8134) Recorrido: Advogado(s): H.R.G.TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (RN2359) RECURSO DE: JOACIR MARQUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 31/07/2026, consoante certidão de ID. 11d7805; e recurso de revista interposto em 12/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, tendo em vista o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). Regularidade de representação processual (ID. c40e910) Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos artigos 818, II, 2º e 3º da CLT e 373, II, do CPC. O recorrente alega que o Tribunal Regional reconheceu fatos incompatíveis com a autonomia — prestação de serviços de motorista de caminhão/bitrem de 05/03/2022 a 19/09/2022, utilização de veículo pertencente à empresa, gestão dos fretes pela recorrida, impossibilidade de substituição e existência de outros motoristas formalmente empregados —, mas, ainda assim, afastou o vínculo de emprego. Sustenta que a recorrida não comprovou qualquer contrato ou elemento que demonstrasse a condição de Transportador Autônomo de Cargas, razão pela qual teria havido indevida inversão do ônus da prova. Afirma, por fim, que a pessoalidade, a utilização de veículo empresarial e a inserção do trabalhador na atividade permanente de transporte evidenciam os elementos caracterizadores da relação de emprego, sendo juridicamente incompatível o enquadramento como TAC nas circunstâncias reconhecidas pelo próprio acórdão. Eis o trecho do acórdão de ID. 47f218c transcrito pela parte: “A reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante na função de motorista de rodotrem, atraindo para si o ônus de comprovar a alegada natureza autônoma da relação jurídica. (...) Embora o representante da reclamada tenha confirmado que o reclamante conduzia veículo de sua propriedade, que os fretes eram negociados diretamente pela empresa e que o autor não poderia ser substituído por terceiro na execução das viagens, tais circunstâncias, isoladamente, não se mostram suficientes para caracterizar o vínculo empregatício...” Observa-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida. Nesse contexto, é entendimento pacífico do TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não…
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