Processo 0000615-66.2013.8.17.0460
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0086604-58.2022.8.17.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXABA RECORRIDA: KAROLINE RAQUEL DE SOUZA MORAES DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 45148909), assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Município de Quixaba/PE realizou, em' março de 2013, Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de diversos cargos para contratação temporária especial, dentre eles 02 (dois) cargos reservados a Enfermeiro da ESF. O referido processo se deu através da Entrega de Documentação (Caráter Participativo) e da Avaliação Curricular (Classificatória/Eliminatória).2. A agravada foi desclassificada da seleção, sob o fundamento de que não demonstrou a sua experiência na área de formação profissional, tendo em vista que a documentação que apresentara, contrato celebrado com o Município de Tuparetama para prestação do serviço de Coordenadora de Epidemiologia, não era título hábil a suprir o mencionado critério de pontuação na análise curricular.3. Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, a recorrida foi contratada para exercer a função de Coordenadora de Epidemiologia no Município de Tuparetama, em sua área especializada, qual seja, Enfermagem, objetivando a coordenação, capacitação e supervisão dos agentes de endemias. Nessa diretriz, a Lei Municipal nº 259/2008, que criou cargos para o Município de Tuparetama, estabelece, em seu anexo, a descrição sumária das atribuições do cargo de Enfermeiro e, dentre a gama de funções, encontra-se a de Coordenação do Serviço Epidemiológico. 4.0 referido critério de experiência na área de formação é mais genérico, não se restringindo à função específica de enfermeira, caso contrário, não faria sentido a existência do critério de experiência na função para a qual se inscreveu. Assim, a administração não pode estabelecer essa restrição quando o próprio Edital da Seleção Simplificada, que é a lei interna da concorrência, não o fez. 5. Afigura-se desarrazoado o não reconhecimento da experiência na área de formação devidamente comprovada pela agravada através do retromencionado contrato. Sendo imperioso, portanto, a atribuição da respectiva pontuação.6. Outrossim, da simples leitura do item 18.1, alínea b, do instrumento editalício, extrai-se que a apresentação do diploma de graduação deveria ocorrer no momento da contratação. Logo, não há que se falar que a candidata apresentou, tardiamente, o comprovante de conclusão de curso. 7. Agravo desprovido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 45148924, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NA ÁREA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.1 - A função dos embargos…
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