Processo 0000615-67.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000615-67.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 4ª VARA TRABALHISTA DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fff2d9 proferida nos autos. ED no MS0000615-67.2026.5.14.0000 D E C I S Ã O 1 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (ID 84c74a2) contra a decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança (ID 7c62880), que deferiu parcialmente o pedido para determinar a liberação de ônibus apreendidos, a garantia de livre passagem pela PRF e a baixa da restrição de circulação no RENAJUD. A embargante alega, em suma, que a decisão liminar foi omissa quanto ao pedido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor restrição de circulação de forma automática e indiscriminada sobre toda a frota, priorizando a restrição de transferência e, caso esta seja estritamente necessária, que seja proporcional ao valor da execução e devidamente fundamentada, limitando-se aos veículos estritamente necessários. A decisão liminar, proferida em regime de plantão, deferiu parcialmente o pedido para determinar a liberação dos ônibus apreendidos, a garantia de livre passagem pela PRF e a baixa da restrição de circulação no RENAJUD. Contudo, de fato não apreciou o pedido de caráter preventivo quanto à forma de imposição de futuras restrições. O presente recurso de Embargos de Declaração visa sanar omissão na decisão liminar proferida em Mandado de Segurança, na qual se pleiteou, além da liberação de veículos apreendidos, a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de impor restrições de circulação de forma automática e indiscriminada. 2 FUNDAMENTOS Conforme análise já realizada, a decisão liminar (ID 7c62880) deferiu parcialmente o pedido, determinando a liberação de ônibus, a garantia de livre passagem pela PRF e a baixa da restrição de circulação no RENAJUD. Todavia, o pedido de natureza preventiva contido no item “a.3”, que buscava estabelecer critérios para futuras restrições (proporcionalidade, fundamentação e limitação à frota estritamente necessária), de fato não foi expressamente apreciado. A jurisprudência dete Regional tem, reiteradamente, se manifestado pela necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medidas constritivas, como a restrição de circulação de veículos. Em casos análogos, tem-se ressaltado a importância de que tais medidas sejam adequadas ao caso concreto e não inviabilizem a atividade empresarial ou laboral. Nesse sentido, as decisões emanadas por este Regioanal demonstram, em regra, a preocupação em se evitar a imposição automática e indiscriminada de restrições, priorizando a análise da necessidade e da proporcionalidade da medida. Ademais, é cediço que a execução trabalhista deve ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No presente caso, a continuidade do negócio da empresa executada, que presta serviço público de transporte rodoviário e demonstra suas dificuldades finandeiras pós pandemia do covid-19, está intrinsecamente ligada à circulação de sua frota de ônibus. A imposição de restrições indiscriminadas e a…
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