Processo 0000615-71.2018.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000615-71.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SABINA GASPERAZZO SEIBERT, EDIMAR GUILHERMINO, IRINEU JADIR SEIBERT Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDIMAR GUILHERMINO e dos sucessores do falecido Pedro Seibert, SABINA GASPERAZZO SEIBERT e IRINEU JADIR SEIBERT. A parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome de Sabina Gasperazzo Seibert e Irineu Jadir Seibert, com a finalidade de viabilizar novas tentativas de citação, uma vez que as diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas. Contudo, nos termos das normas administrativas do TJES, a realização de consultas ou pesquisas em sistemas informatizados ou conveniados depende do prévio recolhimento das respectivas despesas processuais, atualmente fixadas em 25 VRTEs por ato, equivalentes a R$ 123,46 para cada pesquisa/ato requerido, conforme regulamentação vigente. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento prévio das custas/despesas necessárias à realização das pesquisas requeridas, no valor de R$ 123,46 por ato, devendo a respectiva guia ser emitida junto ao sistema próprio do TJES. Fica a parte exequente advertida de que as diligências somente serão realizadas após a comprovação do respectivo recolhimento, salvo hipótese legal de gratuidade, não verificada nos autos. Comprovado o recolhimento, procedam-se às pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome de SABINA GASPERAZZO SEIBERT e IRINEU JADIR SEIBERT, exclusivamente para fins de localização e viabilização da citação dos sucessores processuais. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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