Processo 0000615-71.2023.5.10.0101

TRT10 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000615-71.2023.5.10.0101
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ACPCiv 0000615-71.2023.5.10.0101 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIV DE PET. DO DISTRITO FEDERAL RÉU: AUTO VOLUME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e13ff9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO           Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, em 16 de julho de 2026.   DESPACHO                Vistos os autos. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada para promover o pagamento da execução, tendo transcorrido lapso temporal considerável sem a satisfação da obrigação. Os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, fundamentados na alegação de que a executada está providenciando a contratação de seguro-garantia judicial, não vieram acompanhados de elementos concretos que evidenciem a efetiva formalização da garantia ou justifiquem a concessão de novas dilações. A mera expectativa de obtenção de seguro-garantia não tem o condão de suspender o curso da execução, tampouco de autorizar sucessivas prorrogações do prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de comprometer a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo. Diante disso, indefiro o pedido de nova prorrogação de prazo, determinando o imediato prosseguimento da execução, com a adoção das seguintes medidas executivas:  Proceda a Secretaria deste Juízo às diligências para realização de SISBAJUD nas contas do(a) Executado(a). Não sendo garantido o Juízo e transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação para pagamento, inclua-se o(a) Executado(a) no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, criado pela Lei n. 12.440/2011, o(a) qual somente será retirado(a) mediante a satisfação integral dos valores e consequente extinção da execução. Após, diligencie, por meio do RENAJUD, acerca da existência de veículo em nome do(a) Executado(a), procedendo-se ao bloqueio de circulação em caso positivo, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação ou de carta precatória, se for o caso. Resultando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de protesto e intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de proceda-se ao sobrestamento dos autos. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIV DE PET. DO DISTRITO FEDERAL

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