Processo 0000615-71.2024.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000615-71.2024.5.12.0007 RECLAMANTE: DALUZ DO CARMO ANTUNES BRANCO RECLAMADO: MADEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f65eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Daluz do Carmo Antunes Branco, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Madepar Indústria e Comércio de Madeiras LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 07/01/2013 até 15/05/2023, quando as partes rescindiram o contrato de trabalho por mútuo acordo. Informou que desempenhou a função de classificadora, e que desenvolveu doença ocupacional em decorrência das condições laborais. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.000,00. Juntou procuraçãoe documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. 35def8b) por meio da qual aduziu a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. e731254. Realizada perícia médica, o laudo foi acostado no id. c78e926 e id. a66e6de, tendo sobre eles manifestado-se as partes. Após ser realizada perícia ergonômica o laudo foi apresentado no id. e9917ee e id. 1f870ff, sendo oportunizada manifestação pelas partes. Na audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Direito intertemporal. Lei 13.467/2017 A lei que instituiu a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei no 13.467/2017) e modificou diversos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, entrou em vigor em 11.11.2017, aplicando-se, de modo geral, aos contratos de trabalho que estão em vigência e aos processos trabalhistas em tramitação. Na esfera do direito material do trabalho e quanto aos contratos em vigor, há a imediata incidência da nova lei, porém não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o art. 5o, inc. XXXVI, da CF/88 e o art. 6o da LINDB. Já no âmbito do direito processual do trabalho, aplica-se o novo regramento aos processos em andamento, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável por força do art. 769 da CLT. Assim, a lei processual nova não atinge o ato processual já praticado sob a égide da lei anterior, nem os seus efeitos. Do exposto, após a vigência da Lei 13.467/2017, há incidência das normas sobre todos os contratos, ainda que já iniciados, e as parcelas previstas em legislação anterior são devidas tão somente até 11.11.2017. Na mesma linha, em relação à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, adoto o entendimento manifestado pelo E.Tribunal do Trabalho da 12ª Região em sua Tese Jurídica nº 6 em I.R.D.R. (“Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação “). Prescrição Ajuizada demanda em 25/09/2024, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a data de 25/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC). Doença…
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