Processo 0000615-72.2025.5.07.0008

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000615-72.2025.5.07.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000615-72.2025.5.07.0008 RECORRENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RECORRIDO: THIAGO DO MONTE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06ffea proferida nos autos. ROT 0000615-72.2025.5.07.0008 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO DO MONTE ALMEIDA ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (RS0083331) IGOR GUILHERME CASTANHA MONTEIRO (PE37524) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527)   RECURSO DE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id f6da8c2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5d7d6e0). Representação processual regular (Id 5f5571f 2727950 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9112904 : R$ 138.576,99; Custas fixadas, id 9112904 : R$ 2.771,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 4bed636 88748fc 451fd15 bd792cc 1270889 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6d8d1ef 458ec8b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 207f966 95b5d60 8015dc1 45c78ec c8310b9 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 8º, II. Art. 5º, XXXV. Art. 5º, LIV. Art. 5º, LV. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 611. Art. 818, I. Art. 840, §1º. Art. 897-A. Código de Processo Civil Art. 141. Art. 492. Art. 1.022. Art. 1.026, §2º. Súmulas Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade das normas coletivas utilizadas para fundamentar a condenação relacionada ao enquadramento sindical do reclamante, propagandista-vendedor que prestava serviços no Estado do Ceará. Alega que não participou das negociações coletivas firmadas pelo sindicato profissional invocado pelo autor nem foi representada pelo sindicato patronal signatário das convenções coletivas aplicadas pelo acórdão regional, razão pela qual entende indevida a incidência das cláusulas normativas deferidas. Defende que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 374 do TST, bem como violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos à liberdade sindical, ao enquadramento sindical e ao ônus da prova, insistindo na impossibilidade de condenação ao pagamento de diferenças salariais, quinquênios, biênios e multa normativa decorrentes de instrumentos coletivos que reputa inaplicáveis ao caso…

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