Processo 0000615-75.2022.5.09.0411

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000615-75.2022.5.09.0411
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000615-75.2022.5.09.0411 AGRAVANTE: SIRLEY FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALAN ALVES DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000615-75.2022.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CORRETA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a correção dos cálculos de liquidação que apuraram o valor dos honorários de sucumbência devidos pela exequente beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação em honorários de sucumbência, imposta a beneficiário da justiça gratuita, deve ser excluída do cálculo de liquidação, em face da decisão do STF na ADI 5.766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF na ADI 5.766 não extinguiu a condenação em honorários para o beneficiário da justiça gratuita, mas apenas declarou inconstitucional a utilização de créditos obtidos no processo para sua quitação. 4. A obrigação de pagar os honorários permanece válida, porém submetida a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5. A inclusão do valor dos honorários na conta de liquidação é correta e necessária para a apuração do quantum debeatur (valor devido), em respeito ao título executivo, não representando abatimento ou compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A condenação em honorários de sucumbência imposta ao beneficiário da justiça gratuita deve ser incluída no cálculo de liquidação para apuração do quantum debeatur, permanecendo sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos." Dispositivo relevante citado: CLT, art. 791-A, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766.  Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, SIRLEY FERREIRA DA SILVA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de…

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