Processo 0000615-80.2024.5.09.0128
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000615-80.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: MARCOS APARECIDO DAMASIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000615-80.2024.5.09.0128, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS PAGAS "EXTRAFOLHA" DURANTE O CONTRATO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas no curso do contrato de trabalho e não consignadas em recibos salariais (pagamentos "por fora"), ainda que reconhecida judicialmente a natureza salarial de tais verbas para fins de reflexos .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, abrange a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias quitadas durante a contratualidade, sem o devido registro em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias restringe-se, conforme o art. 114, VIII, da CF, às sentenças condenatórias em pecúnia que profere e aos valores objeto de acordos por ela homologados. 4. O entendimento consolidado na Súmula 368, I, do TST, limita a atuação da Justiça Especializada às contribuições que integrem o salário de contribuição decorrentes das condenações pecuniárias ou acordos celebrados nestes autos. 5. A execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no curso do contrato de trabalho, não declarados nos recibos salariais, ultrapassa os limites da competência material desta Justiça, nos termos da OJ EX SE 24, XXIX, deste e. Regional. 6. O reconhecimento judicial de reflexos decorrentes de salário "por fora" não desloca para esta Justiça a competência para a cobrança das contribuições previdenciárias sobre o principal não quitado em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é incompetente para processar a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, quando tais valores não foram objeto de condenação pecuniária direta ou acordo homologado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, VIII". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 368; TRT9, OJ EX SE n.º 24, XXIX. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez,…
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