Processo 0000615-81.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000615-81.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000615-81.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA CLECIANA DA SILVA RECLAMADO: IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1d81d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as reclamadas requereram, que a audiência de instrução designada seja realizada na modalidade telepresencial, de forma a viabilizar a participação dos advogado e de suas testemunhas de forma telepresencial. Certifico que o presente feito não corre em Juízo 100% Digital. Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, EMANUELLE CLOVES FELIPE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Dispõe o art. 3.º da Resolução CNJ n.º 354/2020: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.". A deliberação quanto à conveniência da audiência telepresencial pressupõe análise de várias circunstâncias pelo magistrado. Há de se aferir, dentre diversas outras circunstâncias somente apreciáveis no caso concreto: a complexidade da prova a ser produzida, conforme quantitativo e qualidade de pleitos formulados, bem ainda considerando as impugnações apresentadas a cada pretensão autoral; a estrutura material da unidade jurisdicional na data da audiência, notadamente a eventual limitação do link de internet (condição que se agrava em contexto de períodos de chuvas e raios) e materiais de áudio visual (somente existe material de áudio visual estruturado para uma sala de audiências nesta unidade); a disponibilidade de juízo auxiliar para realização de atos em paralelo ao titular da unidade; a disponibilidade de servidor(a) qualificado para a realização telepresencial da audiência; tudo para além da limitação humana de operabilidade dos sistemas de audiência telepresencial, pelos participantes do ato processual, condição que inúmeras vezes impossibilita o prosseguimento de audiências predeterminadas como telepresenciais. Atento a todas as considerações acima, em juízo de ponderação, bem ainda escorado no fato de que o advogado do reclamado tinha plena ciência de que, ao assumir o patrocínio da causa, ocorreriam atos presenciais nesta jurisdição, bem ainda em face da complexidade da prova a ser produzida, INDEFIRO o requerimento de audiência telepresencial. Defiro a participação da testemunha Sr. Igor Couto, indicada pela parte 1ª ré na manifestação (Id.3cef608), já qualificada nos autos pela parte interessada, por meio do SISDOV, na Vara do Trabalho de Tianguá. Fica a parte interessada ciente que a comunicação da referida testemunha para comparecimento ao ato será providenciada pela própria parte interessada. As testemunhas que eventualmente não possam comparecer ao ato, presencialmente, por residirem fora da jurisdição, deverão ser qualificadas pela parte interessada, indicando o endereço das respectivas residências/domicílios, bem ainda a unidade jurisdicional trabalhista mais próxima, para fins de agendamento e oportuna oitiva via SISDOV, tudo no prazo de 48h da presente decisão. A não apresentação de…

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