Processo 0000615-84.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000615-84.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000615-84.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIO NAZARENO BATISTA RIBEIRO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13deca8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) interpôs Recurso Ordinário (ID d8dc278) em 16/03/2026, de forma tempestiva, considerando que a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 05/03/2026 e o prazo final era 17/03/2026. Certifico que a recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (ID 94b6738). Quanto ao depósito recursal, a parte alega dispensa por ser equiparada à Fazenda Pública e submetida ao regime de precatórios, citando decisões do STF. Certifico, por fim, que o recurso está subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. Nesta data, 05 de maio de 2026, Francisco Anderson Fernandes Diniz faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Admissibilidade: Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada (SERPRO), no efeito devolutivo. Preparo: Reconheço a validade do preparo efetuado. No tocante à dispensa do depósito recursal, acolho provisoriamente a tese de equiparação à Fazenda Pública para fins de processamento do apelo, fundamentada na jurisprudência do STF colacionada pela recorrente. Efeito Suspensivo: Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência formulado no corpo do recurso. A decisão que deferiu a antecipação de tutela (implantação da FCA nível 34) fundou-se na plausibilidade do direito e no caráter alimentar da verba, não se verificando, de imediato, risco de dano irreparável que justifique a suspensão da medida antes do julgamento pelo Tribunal. Contrarrazões: Intime-se a parte reclamante (ANTONIO NAZARENO BATISTA RIBEIRO) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, nos termos do art. 900 da CLT. Remessa ao Tribunal: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região com as cautelas de estilo. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

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