Processo 0000615-85.2014.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000615-85.2014.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000615-85.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REPRESENTANTE: ARLETH MARINHO DOS SANTOS MONTEIRO e outros Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como ALINE SANTOS ALEXANDRINO (OAB:BA24814) REU: MUNICIPIO DE JUSSARI Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176)   SENTENÇA   Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE JUSSARI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de sanções por Improbidade Administrativa em face do MUNICÍPIO DE JUSSARI, também qualificado, alegando, em síntese, que o ente público réu deixou de efetuar o repasse das mensalidades associativas voluntariamente autorizadas por seus membros e retidas diretamente na folha de pagamento dos servidores municipais no exercício de 2012. A parte autora sustenta que, apesar de realizar os descontos mensais nos vencimentos dos professores associados, a municipalidade não transferiu os respectivos montantes à entidade, o que teria comprometido a gestão de seus recursos e o seu desenvolvimento regular. Esclarece que o repasse corresponde ao percentual de 1% (um por cento) das mensalidades destinadas à manutenção da associação. Segundo a narrativa da exordial, o inadimplemento refere-se a quatro períodos específicos: a última parcela de março de 2012, no valor de R$ 3.000,00; o mês de outubro de 2012, no valor de R$ 1.278,58; o mês de novembro de 2012, no montante de R$ 1.245,57; e o mês de dezembro de 2012, na quantia de R$ 1.254,36. Somados, os valores históricos totalizam o débito de R$ 6.778,51 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual requereu a incidência de juros e correção monetária. Além do pleito de natureza condenatória patrimonial, a requerente formulou pedido de condenação do Município e de seu gestor pela prática de ato de improbidade administrativa, fundamentando a pretensão nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de violação ao princípio da legalidade e desvio de finalidade das verbas retidas. Requereu a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da referida lei, incluindo o ressarcimento integral do dano e a perda da função pública. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o estatuto social, ofícios enviados à Secretaria de Finanças e, notadamente, as listas de resumo da folha de pagamento emitidas pela própria prefeitura, que comprovam a retenção da rubrica "APJ" nos contracheques de diversos servidores. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE JUSSARI apresentou contestação escrita. No mérito, o réu não negou expressamente a existência do débito, mas buscou eximir-se de responsabilidade atribuindo a falha nos repasses à gestão municipal anterior, que não teria cumprido com as obrigações legais pertinentes. Argumentou a impossibilidade de satisfação imediata do crédito em razão da carência de receitas do município e da necessidade de observância aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade…

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