Processo 0000615-86.2025.5.13.0014
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000615-86.2025.5.13.0014 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA CARDOZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceef780 proferida nos autos. ROT 0000615-86.2025.5.13.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO Recorrido: Advogado(s): MAURICIO DA SILVA CARDOZO MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES (PB15389) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 828d9d3 ). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 9592044) e recolhimento de custas (Id. 20f2157), bem como através de depósito recursal em RR (Id. 2fb3f40) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 186 e 927, do CC; art. 818, da CLT; arts. 371, 373 e 479, do CPC. O recorrente aduz que a decisão “manteve a sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária da autora no emprego, mesmo tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade”. Assevera que "o trabalho pericial realizado perante o Juízo se utiliza de critérios específicos e diferenciados dos utilizados pela autarquia previdenciária para apuração do nexo técnico epidemiológico, que é em geral presumido, de modo que, no caso dos autos, não há espaço para desconsideração das conclusões do expert, ainda que conflitantes com as do INSS." Sustenta que "Ausente a incapacidade laboral no momento da dispensa e atualmente,patente que não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e da estabilidade provisória, já que a enfermidade não se configurou como incapacitante". Assim, defende que "não havendo qualquer fundamento a amparar a responsabilidade civil da reclamada, e por conseguinte da sua condenação em pagamento de indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde e reconhecimento da estabilidade obreira, não se configuram preenchidos os pressupostos basilares da configuração da responsabilidade patronal ou a determinação de nulidade da dispensa." Por fim, alega que "comprovada a inexistência de incapacidade da obreira e do nexo causal, devida a inversão do ônus de arcar com os honorários periciais, sob pena de violação ao artigo 790-B da CLT." A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: "Reintegração e estabilidade acidentária No caso em epígrafe, conforme relatado, o Juízo de primeira instância acolheu em parte as pretensões deduzidas pelo demandante, firmando o nexo concausal entre a moléstia ortopédica por ele adquirida e as atividades laborais desempenhadas no banco reclamado. Confirmou integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida e reconheceu o direito à garantia provisória de emprego, deferindo os direitos decorrentes, incluindo a manutenção do plano de saúde. O reclamado, em suas razões, pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de estabilidade acidentária e para que seja dada eficácia à demissão do autor e, por consequência, revogada a reintegração determinada. Impugna a prova pericial produzida. Defende o não…
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