Processo 0000615-88.2025.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000615-88.2025.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000615-88.2025.5.10.0008 RECORRENTE: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000615-88.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS  RECORRENTE: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): GUSTAVO BRYAN DIAS BRANDINO ADVOGADO(A): WELINGTON DA SILVA CARDOSO  RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO(A): TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID  RECORRIDO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): GUSTAVO BRYAN DIAS BRANDINO ADVOGADO(A): WELINGTON DA SILVA CARDOSO  RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO(A): TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID  ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) 01EMV     EMENTA     DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REFLEXOS NO ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que afastou parcialmente pedidos trabalhistas formulados por Técnica de Enfermagem II que laborava em regime 12x36 em Unidade de Terapia Intensiva. A reclamante insurgiu-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, a validade do regime compensatório e a ausência de reflexos das diferenças de adicional de insalubridade no adicional noturno. A reclamada, por sua vez, impugnou a condenação ao pagamento de honorários periciais, a condenação decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada e o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se o regime de jornada 12x36 foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extras e adoção de banco de horas; (iii) determinar se houve supressão parcial do intervalo intrajornada apta a ensejar condenação indenizatória; (iv) verificar se a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e aos reflexos decorrentes; e (v) definir a adequação dos honorários periciais e advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não limitando a condenação, cuja quantificação definitiva depende da instrução processual e da liquidação de sentença. 4. O regime 12x36 possui previsão expressa nos arts. 59-A e 59-B da CLT, sendo válida sua pactuação mediante contrato de trabalho com cláusula específica de compensação de jornada. 5. A prova oral demonstrou apenas pequenas extrapolações ao término dos plantões, regularmente registradas nos controles de jornada e quitadas pela empregadora, sem intensidade suficiente para descaracterizar o regime compensatório adotado. 6. Os controles de ponto e contracheques comprovaram a regular anotação e pagamento das horas extras…

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