Processo 0000615-91.2026.5.06.0161

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000615-91.2026.5.06.0161
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000615-91.2026.5.06.0161 REQUERENTES: AMORIM SORVETES LTDA - EPP REQUERENTES: ALICE LAYSE LIMA DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88ae5b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, firmado entre a empregada ALICE LAYSE LIMA DO AMARAL e o empregador AMORIM SORVETES LTDA. EPP, conforme minuta anexada à petição inicial. Nos termos da minuta o acordo está quitando todo o extinto contrato de trabalho. Esse Juízo homologa Acordo com quitação do contrato de trabalho desde que haja audiência, com a presença dos litigantes, a fim de que possa esclarecer o trabalhador acerca das consequências da quitação irrestrita. Ademais, observo que a trabalhadora foi dispensada em 15/05/2026 e até a presente data não recebeu de forma regular suas verbas rescisórias conforme calculado originalmente no TRCT da página 17, contrariando o disposto no art. 855-C da CLT, que assim estabelece: “O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º art. 477 desta Consolidação”. Verifico ainda que, somando-se o valor líquido devido no TRCT (R$ 4.551,27) com o valor da multa do art. 477, § 8º, da CLT (referente à remuneração da obreira no importe de R$ 1.751,98 pelo atraso), alcança-se o montante de R$ 6.303,25. O valor total líquido ofertado no acordo, contudo, é de apenas R$ 6.274,40, além de constar divergência de valores em relação ao TRCT quanto às rubricas de Aviso Prévio, Férias Indenizadas e Saldo Salarial, e a estipulação abusiva de que o registro eletrônico do término do contrato no sistema do eSocial/CTPS Digital somente será efetivado após a futura homologação judicial. Ou seja, o acordo está sendo vantajoso apenas para o empregador, que vai pagar as verbas rescisórias fora do prazo legal, com valores rebaixados e redistribuídos artificialmente entre parcelas salariais e indenizatórias, e ainda obter a quitação geral do contrato de trabalho, o que impediria o empregado de buscar judicialmente outras parcelas que porventura não foram quitadas durante o vínculo contratual mantido entre as partes. Ou seja, a despeito de ser um ato jurídico bilateral onde as partes fazem concessões recíprocas, no caso ora em apreciação apenas a parte empregada fez concessões. Ante o exposto e amparado pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado através da Súmula 418 do TST, este Juízo se reserva ao direito de homologar o acordo apenas se a parte empregadora incluir integralmente a multa prevista no artigo 477 da CLT (no valor de R$ 1.751,98), além de retificar a discriminação das parcelas para adequá-las aos valores estritos devidos no pacto. Ademais, as partes deixaram de anexar aos autos diversos documentos essenciais para a verificação da regularidade do contrato, quais sejam: CTPS Digital; Extrato analítico do FGTS contendo todos os depósitos mensais; Em face do exposto, determino que a secretaria designe audiência de tentativa de conciliação que deverá ocorrer no prazo de 5 dias a contar do presente despacho. Concedo às partes o prazo até a realização da audiência para a juntada dos documentos acima indicados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso as partes manifestem o desinteresse na quitação do acordo com a modificação…

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