Processo 0000615-91.2026.5.06.0161
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000615-91.2026.5.06.0161 REQUERENTES: AMORIM SORVETES LTDA - EPP REQUERENTES: ALICE LAYSE LIMA DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88ae5b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, firmado entre a empregada ALICE LAYSE LIMA DO AMARAL e o empregador AMORIM SORVETES LTDA. EPP, conforme minuta anexada à petição inicial. Nos termos da minuta o acordo está quitando todo o extinto contrato de trabalho. Esse Juízo homologa Acordo com quitação do contrato de trabalho desde que haja audiência, com a presença dos litigantes, a fim de que possa esclarecer o trabalhador acerca das consequências da quitação irrestrita. Ademais, observo que a trabalhadora foi dispensada em 15/05/2026 e até a presente data não recebeu de forma regular suas verbas rescisórias conforme calculado originalmente no TRCT da página 17, contrariando o disposto no art. 855-C da CLT, que assim estabelece: “O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º art. 477 desta Consolidação”. Verifico ainda que, somando-se o valor líquido devido no TRCT (R$ 4.551,27) com o valor da multa do art. 477, § 8º, da CLT (referente à remuneração da obreira no importe de R$ 1.751,98 pelo atraso), alcança-se o montante de R$ 6.303,25. O valor total líquido ofertado no acordo, contudo, é de apenas R$ 6.274,40, além de constar divergência de valores em relação ao TRCT quanto às rubricas de Aviso Prévio, Férias Indenizadas e Saldo Salarial, e a estipulação abusiva de que o registro eletrônico do término do contrato no sistema do eSocial/CTPS Digital somente será efetivado após a futura homologação judicial. Ou seja, o acordo está sendo vantajoso apenas para o empregador, que vai pagar as verbas rescisórias fora do prazo legal, com valores rebaixados e redistribuídos artificialmente entre parcelas salariais e indenizatórias, e ainda obter a quitação geral do contrato de trabalho, o que impediria o empregado de buscar judicialmente outras parcelas que porventura não foram quitadas durante o vínculo contratual mantido entre as partes. Ou seja, a despeito de ser um ato jurídico bilateral onde as partes fazem concessões recíprocas, no caso ora em apreciação apenas a parte empregada fez concessões. Ante o exposto e amparado pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado através da Súmula 418 do TST, este Juízo se reserva ao direito de homologar o acordo apenas se a parte empregadora incluir integralmente a multa prevista no artigo 477 da CLT (no valor de R$ 1.751,98), além de retificar a discriminação das parcelas para adequá-las aos valores estritos devidos no pacto. Ademais, as partes deixaram de anexar aos autos diversos documentos essenciais para a verificação da regularidade do contrato, quais sejam: CTPS Digital; Extrato analítico do FGTS contendo todos os depósitos mensais; Em face do exposto, determino que a secretaria designe audiência de tentativa de conciliação que deverá ocorrer no prazo de 5 dias a contar do presente despacho. Concedo às partes o prazo até a realização da audiência para a juntada dos documentos acima indicados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso as partes manifestem o desinteresse na quitação do acordo com a modificação…
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