Processo 0000615-93.2025.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000615-93.2025.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
20/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000615-93.2025.5.06.0010 RECORRENTE: JOAO LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO Nº TRT 0000615-93.2025.5.06.0010 (RO)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTES : JOAO LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS; PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; BANCOSEGURO S.A. RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : ADRIANA FRANCA DA SILVA; JOAO BATISTA PEREIRA NETO; BORISKA FERREIRA ROCHA PROCEDÊNCIA : 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/P         EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por depreciação de veículo particular utilizado pelo reclamante na execução de suas atividades laborais. A recorrente sustenta a inexistência de previsão legal ou contratual para o ressarcimento pretendido, a natureza opcional do uso do veículo e a ausência de demonstração de prejuízo material, pleiteando a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o uso de veículo particular como requisito para o exercício da função, com o auxílio de custeio de combustível, gera, por si só, o direito à indenização por depreciação do bem, independentemente da demonstração de prejuízo financeiro efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização, notadamente a extensão da depreciação e o prejuízo material excedente ao custeio de combustível, incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A depreciação de um veículo decorre do uso natural e do decurso do tempo, não se presumindo o agravamento do desgaste em razão exclusiva da atividade laborativa, salvo comprovação específica de deterioração extraordinária. 5. O fato de a empresa exigir veículo próprio como condição para a ocupação do cargo insere-se no âmbito dos requisitos para a contratação, não configurando, isoladamente, abuso de direito ou obrigação automática de indenizar o desgaste do bem. 6. Inexistindo prova de despesas com manutenção excedentes ou de que a ajuda de custo fornecida pela reclamada era insuficiente para cobrir os encargos decorrentes da utilização do veículo, torna-se incabível o pleito reparatório. 7. O princípio da alteridade, que impõe ao empregador os riscos do empreendimento, não autoriza o enriquecimento sem causa do trabalhador mediante o ressarcimento de depreciação de bem de uso misto (particular e profissional) sem a devida quantificação do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido de indenização pela depreciação do veículo julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O ressarcimento pela depreciação de veículo particular utilizado no trabalho exige a prova efetiva de prejuízo material e da insuficiência da ajuda de custo fornecida pelo empregador. 2. A exigência de veículo próprio para o desempenho da função, por si só, não constitui fundamento suficiente…

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