Processo 0000615-93.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000615-93.2025.5.17.0008 REQUERENTE: ADELAILSON CORADINI REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96658c6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. ADELAILSON CORADINI ingressou com Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com amparo no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000571-56.2020.5.17.0006, pleiteando a fixação das diferenças decorrentes da inclusão da Gratificação de Supervisão na base de cálculo das horas extras e dos seus reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, FGTS e contribuições para a Petros. A executada apresentou contestação com impugnação aos cálculos sob o ID. 11bc532, fls. 233-240, acompanhada de documentos de IDs. d89a1ef, 6b9856c, 79ea914 e 9ad7dc2, alegando, preliminarmente, a inviabilidade da execução provisória de obrigação de fazer e, no mérito, a necessidade de limitação dos cálculos ao período efetivo do contrato de trabalho, apontando excesso e pugnando pela apuração conforme os critérios definidos na ADC 58. O exequente apresentou manifestação à contestação e impugnação aos cálculos sob o ID. be82404, fls. 578-582, refutando os argumentos da executada e ratificando os cálculos de liquidação apresentados sob o ID. 707881c, fls. 100-132. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARES: 1.1 - ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA E INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO PROVISÓRIA: A executada sustenta ser inviável o processamento do feito diante da ausência de trânsito em julgado do título executivo judicial na ação coletiva principal. Sem razão a executada. O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os recursos possuem efeito meramente devolutivo, o que autoriza o processamento da execução provisória até a penhora. Do mesmo modo, o artigo 520 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, dispõe que o cumprimento provisório da sentença será processado da mesma forma que o definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, com possibilidade de retorno ao estado anterior em caso de modificação da decisão. A verba perseguida detém natureza eminentemente alimentar, o que afasta a exigência de caução nos termos do artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeita-se o óbice alegado, reputando-se adequada a via eleita e viável o processamento da medida de liquidação e execução provisória. 1.2 - JUSTIÇA GRATUITA: A parte autora recebia remuneração mensal superior a R$ 3.390,22, o que inviabiliza a aplicação do § 3º do art. 790 da CLT. Porém, ela apresentou declaração formal de insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, e, não havendo prova em sentido contrário, tal declaração é tida como suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o § 4º da mesma norma consolidada, razão por que defiro o requerimento. 2 - MÉRITO 2.1 - REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE SUBSTITUÍDO: A executada impugna o marco final adotado pelo exequente na planilha de ID. 707881c, aduzindo que houve erro material ou configuração automática que indicou a data de 31 de maio de 2025. Defende que os cálculos devem se limitar ao período real da prestação de serviços. Com amparo na Ficha de Registro…
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