Processo 0000615-96.2026.5.08.0012
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000615-96.2026.5.08.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM REQUERIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ab265 proferido nos autos. Defiro o processamento do cumprimento provisório de sentença, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM — SINTROBEL, na condição de substituto processual de LAESIO MONTEIRO LIMA, em desfavor de RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI (ATUALMENTE RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA S.A.), com base no título executivo proferido na ação coletiva de nº 0000536-52.2023.5.08.0003, originária da 3ª Vara do Trabalho de Belém. Considerando que a execução provisória se processa com base em decisão ainda não transitada em julgado, seu prosseguimento observará os limites impostos pelo art. 899, § 1º, da CLT, avançando-se, por ora, somente até a fase de penhora, sem a prática de atos de expropriação que importem em liberação de valores ao exequente. a) cite-se a parte executada RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI (ATUALMENTE RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA S.A.) para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID 92788b2), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando, fundamentadamente, os itens e valores com os quais discorda, sob pena de preclusão. b) esclareço ao SINTROBEL que, consoante entendimento pacificado no TST (a exemplo do acórdão proferido nos autos do RR-0000014-62.2024.5.11.0017, 8ª Turma), o levantamento de valores e a respectiva outorga de quitação estará condicionada a apresentação de procuração com poderes especiais e individualizados outorgada pelo trabalhador substituído, nos estritos termos do art. 105 do CPC. A condição de substituto processual não exime a entidade sindical do cumprimento dessa exigência para o repasse de créditos. BELEM/PA, 23 de julho de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM
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