Processo 0000616-02.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000616-02.2026.4.05.8402 AUTOR: NUBIA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WILLI KLEITON DA SILVA - RN22406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão de RMI de aposentadoria por tempo de serviço (professor). Ademais, requer o pagamento das diferenças pecuniárias desde a data da concessão do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Alega a autora, em síntese, que: (a) o INSS computou apenas 27 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição, quando o correto seria 28 anos, 6 meses e 25 dias, em razão do vínculo com o Município de Lagoa Nova/RN a partir de 31/05/2001; (b) por ser professora com exercício exclusivo de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, faz jus ao acréscimo de 10 anos previsto no art. 29, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, totalizando 38 anos, 6 meses e 25 dias para fins de cálculo do fator previdenciário; e (c) com esse tempo correto, a RMI deveria ser de R$ 3.046,99. Requer, ainda, o pagamento de diferenças retroativas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por não ter sido submetida à apreciação administrativa a documentação que embasaria a pretensão. No mérito, sustentou a imprescindibilidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de aproveitamento do período laborado junto ao Município de Lagoa Nova/RN, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme exigido pelo art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e pela Portaria MPS nº 154/2008. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tem-se que a parte autora já é detentora de benefício de aposentadoria na condição de professora. Assim, a controvérsia dos presentes autos reside nos cálculos da RMI (renda mensal inicial). Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), é assente no sentido de que, nos pedidos de revisão de benefício já concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado, o que configura, ao menos tacitamente, a resistência à pretensão, salvo quando depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No caso, conquanto a questão envolva, em parte, documentação não apresentada na via administrativa, o ponto central é de direito, aplicação do acréscimo legal do art. 29, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e o correto cômputo do tempo de contribuição. Ademais, o INSS já se manifestou sobre os pedidos tanto na via administrativa (id. 159745966) quanto na contestação apresentada nestes autos, configurando plenamente a resistência à pretensão. Rejeito, pois, a preliminar. Para o deslinde do feito, faz-se necessário antes perscrutar as regras para o benefício pretendido. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (publicada em 13/11/2019), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor sofreu sensíveis modificações,…
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