Processo 0000616-12.2026.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000616-12.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: VANESSA BIANCHA OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43be0df proferida nos autos. A reclamante solicita a concessão de tutela antecipada de urgência, ou, sucessivamente, de evidência, com propósito de determinar imediatamente que a reclamada da Caixa Econômica Federal majore o valor mensal do adicional de incorporação pago à obreira através da inclusão em sua base de cálculo da CTVA, já valorizada segundo tabela de remuneração do regulamento interno RH 115. Inicialmente, observe esse juízo que a questão não envolve tutela de urgência, uma vez que não se observa a situação crítica que não permita que o tema venha a ser decidido após o estabelecimento do contraditório necessário no feito. No que concerne à tutela de evidência, embora a parte autora faça referência à jurisprudência que tem de fato orientado entendimento no âmbito deste C.Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ainda não se pode afirmar com absoluta segurança que esta seja a jurisprudência absolutamente uniforme e monolítica do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, e considerada , quando menos, a possibilidade de que o tema possa percorrer instâncias recursais para além desta região, indefiro por ora a aplicação da tutela de evidência solicitada. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 02/06/2026 às 13h40 min. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso. ATENÇÃO: Deixar de confirmar o recebimento da notificação em seu domicílio eletrônico, resultará em multa de até 5% do valor da causa (Art. 246,§ 1º – C do CPC). A parte reclamada fica avisada de que, em se tratando de pessoa de que não tenha as prerrogativas da Fazenda pública, a ciência automática não é suficiente para a confirmação da notificação no domicílio eletrônico, sendo necessária a confirmação expressa da ciência. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BIANCHA OLIVEIRA
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