Processo 0000616-18.2022.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000616-18.2022.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000616-18.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: PENHA ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: DOLCE VITA DOCERIA E BISTRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85bc55c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1- A executada ELAINE VIVIANE DA SILVA apresentou impugnação à penhora (ID 279ff39) com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, duplicidade de descontos judiciais, excesso de execução, erro na base de cálculo utilizada pelas fontes pagadoras e necessidade de redução do percentual de constrição para 5%. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso concreto, nos termos da decisão de Id db38c7f, foi expressamente determinada a expedição de ofícios à Prefeitura da Cidade do Recife e à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco para que, constatada a existência de vínculo funcional da executada, procedessem à constrição de 15% dos respectivos vencimentos. Os documentos juntados aos autos revelam, em princípio, mero cumprimento da determinação judicial pelas duas fontes pagadoras alcançadas pela ordem executiva. Além disso, os contracheques apresentados não demonstram retenção superior ao percentual autorizado por este Juízo, tampouco evidenciam, de plano, excesso de execução. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado. No mérito, igualmente não assiste razão à executada. A alegação de duplicidade de descontos parte da premissa de que a penhora deveria incidir sobre apenas um dos vínculos funcionais mantidos pela executada. Todavia, a decisão de Id db38c7f não estabeleceu tal limitação, tendo determinado expressamente a expedição de ofícios às duas fontes pagadoras para que procedessem à constrição de 15% dos vencimentos, caso constatado vínculo funcional. Os documentos apresentados demonstram que, no vínculo mantido com a Prefeitura da Cidade do Recife, houve retenção de R$ 1.705,44 sobre remuneração de R$ 12.874,58, correspondente a aproximadamente 13,25% dos vencimentos. Por sua vez, no vínculo mantido com o Estado de Pernambuco, houve retenção de R$ 700,46 sobre remuneração de R$ 4.868,75, correspondente a aproximadamente 14,39% dos vencimentos. Verifica-se, portanto, que nenhuma das fontes pagadoras efetuou retenção superior ao percentual de 15% autorizado por este Juízo, inexistindo excesso de execução. Também não prospera o pedido de redução da penhora para 5%, porquanto a matéria relativa à constrição salarial já foi objeto de Agravo de Petição interposto pela executada, encontrando-se pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada. 2- Juízo de admissibilidade do Agravo de Petição Tempestivo. O Agravo de Petição (Id 723f611) foi interposto em 21/04/2026, após ciência da decisão em 14/04/2026. Representação processual regular, conforme procuração acostada aos autos (Id 81d0169). Desnecessária a garantia do Juízo, diante da natureza da insurgência apresentada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o Agravo de Petição interposto. Notifique-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 8 (oito) dias. Após, com…

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