Processo 0000616-18.2025.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000616-18.2025.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000616-18.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: ELMO DE JESUS SANTANA RECLAMADO: COLORGRAF GRAFICA EDITORA NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c233cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários da perita técnica do Juízo ficam fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e os do perito médico em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto à perícia técnica, sucumbente o reclamante, beneficiário da gratuidade judicial, fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a tese fixada pelo STF na ADI 5766, sendo os honorários pagos com recursos do orçamento da União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019. Quanto à perícia médica, a reclamada arcará com os honorários, dada a parcial sucumbência no objeto. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos, fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor das verbas deferidas, e em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor das verbas indeferidas (notadamente os pleitos vultosos relativos a danos materiais, rescisão indireta com seus consectários e adicionais de insalubridade/periculosidade), ficando os honorários devidos pelo reclamante sob condição suspensiva enquanto subsistir a gratuidade da justiça (art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme tese fixada na ADI 5766). CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação, condenando a reclamada COLORGRAF GRÁFICA EDITORA NORDESTE LTDA a pagar ao reclamante ELMO DE JESUS SANTANA as verbas deferidas na fundamentação supra, a qual se considera aqui transcrita. Determino a baixa na CTPS do reclamante na presente data, com indicação de rescisão sem justa causa pela impossibilidade material de reintegração reconhecida nesta sentença, e a expedição das guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva. No que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, o STF definiu, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, que os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da reclamação (fase pré-judicial), e, a partir de então (fase judicial) deverá ser aplicada a taxa SELIC que engloba no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Contudo, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondente taxa à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA. A vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024. Desta forma, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos…

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