Processo 0000616-18.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000616-18.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
23/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000616-18.2026.5.22.0101 AUTOR: RONALDO BRAZ DA COSTA RÉU: HD PETROLEO LAGOA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d26d3 proferida nos autos. ADO DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PJe-JT  Vistos etc., Na presente ação reclamação trabalhista consta pedido de concessão de liminar inaudita altera pars proposta por AUTOR: RONALDO BRAZ DA COSTA em face do RÉU: HD PETROLEO LAGOA LTDA, HD PETROLEO PERITORO II LTDA, HD PETROLEO PERITORO LTDA, HD PETROLEO USINA LTDA, HD PETROLEO ALTO ALEGRE LTDA, HD PETROLEO URUGUAI LTDA, HD PETROLEO SAO SEBASTIAO LTDA, HD PETROLEO FRONTEIRA LTDA, HD PETROLEO GURGUEIA LTDA, HD PETROLEO ALTOS LTDA, HD PETROLEO ESTAIADA LTDA, MOURA & MOURA SERVICOS LTDA, em que a parte reclamante requer medida urgente, determinando: i) a realização de pesquisa de ativos financeiros das Reclamadas por meio do sistema SISBAJUD, com eventual constrição de valores, até o limite do crédito perseguido na presente demanda; ii) Subsidiariamente,  não  sendo localizados ativos suficientes, requer a utilização dos sistemas RENAJUD e CNIB, para identificação e eventual restrição de bens em nome das Reclamadas. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipatória do provimento final pressupõe o atendimento aos requisitos do art. 300 do NCPC c/c art. 769 da CLT, a serem demonstrados pelo autor na hipótese sub examine, quais sejam: comprovar a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como demonstrar de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não evidenciam a probabilidade do direito, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, NÃO CONCEDO a pretensão liminar, sem prejuízo de alteração de entendimento no decorrer da instrução processual. Aguarde-se a audiência já designada. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de abril de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BRAZ DA COSTA

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