Processo 0000616-24.2025.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000616-24.2025.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
20/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000616-24.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: JULIO CESAR OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: DFA SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d5f4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quarta ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JULIO CESAR OLIVEIRA DA COSTA em face de DFA SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA - EPP, SHOCK TERCEIRIZAÇÃO LTDA, SHOCK SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA - ME e TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A., para: a) declarar a responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas (DFA, SHOCK TERCEIRIZAÇÃO e SHOCK SISTEMAS) por integrarem o mesmo grupo econômico, nos termos do Art. 2º, § 2º, da CLT; b) declarar a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A.), limitada ao período de 22/03/2024 a 21/04/2025, conforme diretrizes da Súmula nº 331, IV e VI, do TST; c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em 40 minutos diários por dia efetivamente trabalhado no período em que o autor prestou serviços na unidade da Tronox, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba (Art. 71, § 4º, da CLT); d) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente do risco à vida pela ausência de fornecimento de colete balístico em posto bancário. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a variação salarial do obreiro e a exclusão dos dias não trabalhados. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, acúmulo de função, multa do Art. 477 da CLT e diferenças de FGTS) em favor dos patronos das rés, nos termos do Art. 791-A da CLT. Em relação ao reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, nos moldes da decisão do STF na ADI nº 5.766. Os honorários periciais, fixados em R$ 3.036,00, são de responsabilidade do reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade (Art. 790-B da CLT), observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade e a gratuidade da justiça concedida. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: (i) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais (Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); (ii) a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A - DFA SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA - EPP - SHOCK SISTEMAS E…

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