Processo 0000616-27.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000616-27.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000616-27.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: POMUR CURSOS TECNICOS PROFISSIONALIZANTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCILANE ABREU OLIVEIRA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000616-27.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em fase de execução trabalhista, determinando o redirecionamento da execução contra sócia da empresa devedora. A agravante argui nulidade de citação por suposto não esgotamento de meios para localização pessoal, defende a aplicação do benefício de ordem e sustenta a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação postal, entregue no endereço da sócia, é suficiente para a validade do IDPJ, afastando a alegação de nulidade por citação editalícia posterior; (ii) determinar se a ausência de indicação de bens da sociedade, livres e desembargados, obsta a aplicação do benefício de ordem; (iii) estabelecer se o insucesso das tentativas de execução contra a pessoa jurídica autoriza o redirecionamento contra a sócia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal no processo do trabalho presume-se válida com a entrega no endereço correto do destinatário, nos termos da Súmula nº 16 do TST, sendo prescindível que a assinatura no aviso de recebimento seja da própria sócia. 4. A citação por edital realizada após a efetiva citação postal constitui medida de superabundância cautelar, não contaminando a validade do ato processual já aperfeiçoado. 5. O princípio da transcendência (*pas de nullité sans grief*) impede a declaração de nulidade processual quando o prejuízo alegado decorre da própria inércia da parte em não apresentar defesa tempestiva após ser regularmente citada. 6. A desconsideração da personalidade jurídica justifica-se após o exaurimento das medidas executivas contra a pessoa jurídica, em observância aos princípios da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista. 7. O benefício de ordem exige que o sócio indique bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados, aptos à satisfação do crédito, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC. 8. Alegações genéricas de solvência da empresa, desacompanhadas da indicação precisa de bens exequíveis, não suspendem a execução contra o sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal entregue no endereço da sócia é válida para fins de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicando-se a presunção de notificação estabelecida pela Súmula nº 16 do TST. 2. A mera citação…

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