Processo 0000616-28.2022.5.12.0039

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000616-28.2022.5.12.0039
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000616-28.2022.5.12.0039 AGRAVANTE: DISTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: MARCELO DIAS HENRIQUE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000616-28.2022.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: DISTLÉ DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA AGRAVADO: MARCELO DIAS HENRIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC Nº 58 DO STF E EM DESACORDO COM OS SEUS TERMOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Especializada, os critérios de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, fixados na ADC nº 58 do STF, são os seguintes: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos "juros de mora" do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, ou seja, a TR; na fase judicial, após o ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC. A decisão que fixa critérios diversos após o julgamento da ADC precitada deve ser adequada, ainda que já transitada em julgado, por força do § 12 do art. 525 do CPC e conforme os termos expressos do item II da modulação de efeitos dessa ação concentrada, que assim estabeleceu: "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Além disso, a decisão judicial, por regular relações jurídicas sucessivas, é dotada de cláusula rebus sic stantibus e, sendo assim, uma vez modificado o estado de direito superveniente ao objeto da decisão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. A ratio decidendi da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 teve como escopo igualar os critérios de atualização monetária trabalhistas e cíveis, com regulação na forma do art. 406 do Código Civil. Logo, sobrevindo alteração legislativa desse dispositivo, a exemplo da realizada por meio da Lei nº 14.905/24, sua observação é medida que se impõe.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante DISTLÉ DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e agravado MARCELO DIAS HENRIQUE.   Inconformada com a decisão de fls. 616/623, que julgou rejeitou embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição às fls. 627/636. A medida discute a apuração das horas extras e a sua proporcionalidade nos meses de férias, além dos critérios de aplicação de juros e de correção monetária. Contraminuta às fls. 642/648. É o relatório.   CONHECIMENTO Rejeito a arguição de não conhecimento suscitada em contraminuta, pois verifico ataque aos fundamentos da decisão agravada, com correlação entre os argumentos recursais e a fundamentação despendida, existindo, portanto, a dialeticidade exigida pelo art. 1.010, III, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Assim, conheço do agravo de petição e da contraminuta apresentada, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1. Horas extras. Método de…

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