Processo 0000616-33.2025.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000616-33.2025.5.18.0014 RECORRENTE: JULIANA MOURAO CAVALCANTE ARAUJO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8c702 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000616-33.2025.5.18.0014 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA MOURAO CAVALCANTE ARAUJO ROSILENE CELIA DE OLIVEIRA (GO48261) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) RECURSO DE: JULIANA MOURAO CAVALCANTE ARAUJO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 61892ce; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 74da944). Representação processual regular (Id ace2a0). Custas processuais pela reclamada (Id e667656, e21b89b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id e21b89b): Da própria narrativa da reclamante é possível constatar que não houve nenhum problema técnico relativo ao link ou à senha fornecidos para o acesso à audiência. Na verdade, a autora reconhece que cometeu um equívoco ao utilizar o link que lhe havia sido fornecido para o ingresso na audiência inaugural, ocorrida no CEJUSC, bem como que somente constatou o erro quando a audiência de instrução já havia sido encerrada. De acordo com o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 437 /2022 (com a redação dada pela PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº 1345/2023), estando a reclamante ciente de que a audiência seria feita de forma telepresencial e não tendo apresentado objeção, era sua responsabilidade viabilizar, atempadamente, as condições técnicas indispensáveis para a participação no referido ato processual. Nesse contexto, como não foi comprovada e, na verdade, sequer alegada a ocorrência de eventual falha técnica, entendo não merecer reparos a decisão de origem quanto ao reconhecimento da confissão ficta da parte autora, conforme preceitua a Súmula 74 do TST. Rejeito. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão,…
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