Processo 0000616-44.2019.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000616-44.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: OZINELIA BARROS FONSECA RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c9eac proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 27/04/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo, com sentença transitada em julgado, para início da fase de liquidação. Resumo do processo: Sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos (id.9d2492d), nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, nos termos, limites e parâmetros da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada em anotação da baixa da CTPS, e subsidiariamente a 2ª reclamada, no recolhimento do FGTS com 40%, no pagamento das verbas pecuniárias constantes da fundamentação e nas demais cominações acima determinadas." Depósito recursal do RO da 2ª reclamada CAIXA SEGURADORA S/A (id.b07f97a). Depósito recursal do RO da 1ª reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A (Apólice de seguro garantia de id.2d3ac13). Decisão do RO que deu parcial provimento ao recurso das reclamadas e deu provimento ao recurso adesivo da reclamante (id.c367999), nos seguintes termos: "Pelo exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários das Reclamadas e conheço do recurso ordinário adesivo da Reclamante e, no mérito: (i) dou parcial provimento aos das Reclamadas para determinar a dedução dos valores já quitados a título de horas extras nos anos de 2015 e 2016, conforme contracheques; (ii) dou provimento ao recurso da Reclamante para determinar a condenação das Reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação." Depósito recursal do RR da 1ª reclamada (Apólice de seguro garantia de id. 06cfdb7). Decisão do RR que denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª reclamada (id.e9ba832). Decisão do TST que negou provimento do AIRR (id.d8f0957). Decisão do TST não conheceu o Agravo interno em Agravo de Instrumento da 1ª reclamada (id.e9ba832). Decisão do TST negou seguimento do Recurso Extraordinário da 1ª reclamada (id.0b70886). Trânsito em julgado em 07/04/2026 (id.bda5805). Considerando o trânsito em julgado da Sentença/Decisão, intime-se a reclamante, por seu procurador, a apresentar, no prazo de 10 dias, a CTPS para anotação. Apresentada a CTPS, intime-se a 1ª Reclamada a proceder às devidas anotações no documento, em 10 dias, sob as penas cominadas da sentença. Anotada, intime-se a autora ao recebimento da CTPS, em 05 dias. Anotada a CTPS, o reclamante deverá ser intimado para recebimento, devendo informar, no prazo de 05 dias, o valor levantado a título de FGTS, devendo comprovar nos autos o montante sacado a título de FGTS (extrato analítico), a fim de viabilizar a correta liquidação do julgado. Cumpridas as obrigações de fazer, determino às partes, no prazo de 20 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, quando necessário (art. 129 do PGC c/c Art. 6º do CPC). Tendo em vista a…
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