Processo 0000616-48.2026.8.04.2500
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por FRANCILENE PEREIRA AYDEN , pretendendo a correção de seu nome e do nome de sua avó materna em seu assento de nascimento. Para tanto, a inicial de mov. 1.1, acompanhada de documentos anexos, informa que a requerente nasceu em 25/05/1975 , no município de Autazes/AM , tendo seu registro lavrado originariamente no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Autazes/AM, sob a matrícula nº 004648 01 55 1976 1 00008 197 0000782 47. Ocorre que, conforme certidão acostada aos autos, consta no registro o nome da requerente como "FRANCILENE FERREIRA AYDEN" e o de sua avó materna como "ROSA FERREIRA DE SOUZA", sendo que o correto é "FRANCILENE PEREIRA AYDEN" e "ROSA FERREIRA AYDEN", respectivamente, conforme os demais documentos de identificação apresentados. Assim, verifica-se a necessidade de correção destes dados para refletir a verdade dos fatos. Instado, o Ministério Público, no mov. 11.1, manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido como segue. II FUNDAMENTAÇÃO Após análise das cópias da documentação fornecida pela requerente, constata-se que esta apresenta documentos hábeis à comprovação de sua identidade, tais como RG e CPF, bem como a certidão de nascimento antiga, entre outros elementos que comprovam a veracidade das informações e os dados familiares corretos. Verifica-se, portanto, que houve erro material no assento de nascimento, o qual pode e deve ser corrigido judicialmente, conforme previsão legal. Sabe-se que o registro civil é um direito fundamental, indispensável ao exercício pleno da cidadania, dignidade e identidade da pessoa humana. Assim, eventual erro material compromete o acesso a direitos civis básicos, tornando-se imprescindível a regularização do registro. A retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para embasar o pedido, afastando qualquer indício de má-fé ou irregularidade por parte da requerente. Dessa forma, verifico que a retificação pretendida encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, estando preenchidos todos os requisitos legais para seu deferimento. III DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Autazes/AM que proceda à retificação do assento de nascimento de FRANCILENE FERREIRA AYDEN, matrícula nº 004648 01 55 1976 1 00008 197 0000782 47, com as seguintes alterações: Corrigir o nome da registrada para: FRANCILENE PEREIRA AYDEN; Corrigir o nome da avó materna para: ROSA FERREIRA AYDEN. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Intime-se o Cartório…
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