Processo 0000616-51.2025.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000616-51.2025.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000616-51.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ALMIR NERY MARINHO RECORRIDO: MARCIO DOS SANTOS PEREIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000616-51.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante, fixou a data do término da relação de emprego, declarou a responsabilidade subsidiária do sócio e condenou ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o vínculo empregatício foi corretamente reconhecido; (iii) determinar se a data do término da relação de emprego foi corretamente fixada; (iv) definir a responsabilidade do sócio; (v) estabelecer o percentual de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o reclamado não requereu, na fase instrutória, providências probatórias para obter documentos. 4. Nega-se provimento ao recurso quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, pois a contestação não apresentou impugnação específica dos elementos da relação de emprego. 5. Nega-se provimento ao recurso quanto à data do término da relação de emprego, adotando os fundamentos da sentença, que considerou o distrato comercial entre o acionado e a cooperativa. 6. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do sócio, por ser uma faculdade do reclamante e em razão da celeridade processual. 7. Nega-se provimento ao recurso quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que fixados em patamar razoável, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT, e o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento de produção de prova em fase instrutória impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. A impugnação genérica aos elementos da relação de emprego não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. A data de término da relação de emprego pode ser fixada com base em distrato comercial. A responsabilidade subsidiária do sócio pode ser declarada na fase de conhecimento, em prol da celeridade processual. Os honorários de sucumbência devem ser mantidos, quando fixados em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 795, §1º; Código Civil, arts. 50 e 1.024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST; Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra.   SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS PEREIRA

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