Processo 0000616-52.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000616-52.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do plantonista
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ MSCiv 0000616-52.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c29242 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática da lavra da Exma. Desembargadora Plantonista Socorro Guimarães, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada em sede de plantão judicial. A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que este Juízo não teria apreciado o pedido liminar constante no item “a.3” da exordial. Referido pedido busca uma ordem de caráter preventivo para que a autoridade coatora se abstenha de impor, de forma automática e indiscriminada, restrições de circulação sobre toda a sua frota em processos de execução, priorizando a restrição de transferência. É o breve relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e foram subscritos por procurador habilitado. Presentes os pressupostos legais, deles conheço. 3. MÉRITO No mérito, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não houve vício na decisão embargada. Diferente do que sustenta a embargante, o risco de danos decorrentes de atos futuros dentro do processo que originou este “mandamus” (RT nº 0000532-64.2025.5.14.0007) foi devidamente acautelado. A decisão embargada, em seu item II, expressamente determinou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) que "se abstenha de recolher ou apreender" os veículos da impetrante com fundamento na restrição de circulação suspensa. Tal comando constitui-se em ordem voltada para ocorrências futuras, garantindo a livre passagem da frota e impedindo novas apreensões enquanto perdurar a suspensão determinada por este Juízo. Quanto à pretensão de uma proibição genérica e abstrata para outros processos de execução (item a.3), a decisão fundamentou de forma clara que a atuação jurisdicional em regime de plantão é restrita a medidas de urgência destinadas a evitar o perecimento de direito imediato. Ficou consignado que o pedido de levantamento de restrições ou comandos preventivos abrangentes não se enquadram nas hipóteses de apreciação em plantão (Resolução nº 71/2009 do CNJ), devendo a análise exauriente de mérito sobre a legalidade de procedimentos padronizados de execução ser realizada pelo Relator sorteado para o feito. Portanto, o que a embargante pretende é a rediscussão da matéria e a ampliação da tutela de urgência para além dos limites estritos do plantão judiciário, o que é incabível pela via dos aclaratórios. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, bem como determino: I - Oficie-se à autoridade apontada como coatora dando-se ciência desta decisão para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; II – Cite-se a Terceira Interessada, por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o mandado de segurança, no prazo de 10 (dez) dias; III – INTIME-SE a parte Impetrante desta decisão; IV – Após a expiração dos prazos acima, com ou sem…

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