Processo 0000616-60.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000616-60.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000616-60.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ROGERIO COSTA BORBA RECLAMADO: EDUARDO PARZIANELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8c27c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). No presente caso, em análise à planilha de cálculo e memorial descritivo (ID ccd4b83) juntados pelo reclamante não é possível identificar como se chegou aos valores das verbas respectivas, ou seja, a planilha de cálculo está em desacordo com o art. 22, § 6º da Resolução CSJT N. 185/2017. Ademais, verifica-se que o pedido declinado no item "6.2.6" do rol de pedidos (Complementação do depósito do FGTS e da multa de 40%) se encontra ilíquido, vez que a parte não lhe atribuiu o respectivo valor. Sobre os pedidos certos, determinados e a liquidação dos pedidos na inicial, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o inciso I do art. 852-B da CLT prevê a seguinte regra: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Por meio da Resolução CSJT N. 185/2017, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou esta nova redação da lei no art. 22, § 6º orientando a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. A apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. É neste sentido o posicionamento deste TRT8, conforme ementas a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000259-42.2024.5.08.0119 RORSum; Data: 30/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001299-87.2023.5.08.0121 RORSum; Data: 11/04/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art.…

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