Processo 0000616-61.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000616-61.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000616-61.2025.5.09.0021 RECORRENTE: FATIMA DOS ANJOS DELOUSKI RECORRIDO: S.C. CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, sob o fundamento de que a relação entre as empresas era de natureza comercial (facção), inexistindo prova de transferência de unidade produtiva ou ingerência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a sucessão empresarial entre as rés, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; e (ii) estabelecer se o contrato de facção foi desvirtuado, de modo a atrair a responsabilidade subsidiária da segunda ré, conforme o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a comprovação da transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade da exploração da mesma atividade econômica e a efetiva alienação do estabelecimento ou de parcela significativa do patrimônio da empresa sucedida. 4. A mera identidade de atividade econômica entre empresas distintas, situadas em estados diversos e sem vínculo societário, não configura, por si só, sucessão de empregadores. 5. O contrato de facção caracteriza-se pela natureza estritamente comercial de encomenda de produtos, distinguindo-se da intermediação de mão de obra e da locação de serviços. 6. A ausência de exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante, aliada à inexistência de ingerência sobre o processo produtivo ou sobre o comando dos empregados da contratada, legitima o contrato de facção. 7. A fiscalização técnica e o controle de qualidade de peças encomendadas, realizados de forma esporádica pelo contratante, constituem prerrogativas comerciais lícitas e não caracterizam subordinação ou ingerência administrativa. 8. O depoimento da autora confirma que o pagamento de salários e o poder de comando sobre o trabalho por ela desempenhado permaneceram sob a égide da empregadora original, afastando a tese de sucessão ou de terceirização ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da sucessão empresarial trabalhista demanda prova robusta da transferência da unidade econômico-produtiva. 2. O contrato de facção, por sua natureza mercantil, não atrai a responsabilidade subsidiária do tomador, salvo se demonstrada a presença concomitante da exclusividade na prestação dos serviços e da ingerência direta do contratante na gestão da mão de obra da contratada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 448-A; CC, arts. 1.142 a 1.149. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; TST, RR-0000983-22.2014.5.04.0341, 8ª Turma, j. 07/08/2024; TRT-9, ROT 0000389-38.2020.5.09.0121, 2ª Turma, j. 13/06/2023.…

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