Processo 0000616-63.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000616-63.2025.5.18.0004 AUTOR: JOENISON FIDELES DOS SANTOS SOUZA RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43113d proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Na petição de ID 8ffa740 (fls. 575/80), do dia 09/12/2025, as reclamadas vieram impugnar o cálculo de liquidação de ID ed0dab5 (fls. 562/74), apresentado pelo reclamante em 21/11/2025, alegando média de comissões indevidamente majorada; apuração de saldo de salário não proporcional ao mês da rescisão; quantificação indevida de indenização substitutiva do seguro-desemprego; apuração a menor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado; e cômputo indevido da contribuição previdenciária cota-parte do empregador. Juntando planilha (fls. 581/91), requereram a procedência da medida, retificando-se a conta oficial. Antes mesmo que fosse oportunizado o contraditório, o reclamante posicionou-se contrariamente em 24/03/2026 (fls. 592/3). Instado, então, a se manifestar sobre a medida impugnadora, o contador deste Juízo o fez em 10/04/2026 (fls. 597/601). Determinada, então, a realização de audiência de tentativa conciliatória (fl. 602), restou frustrada (fls. 610/1). 2. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, em especial a tempestividade, conheço-a. 3. As reclamadas não se conformaram, inicialmente, com o valor de R$2.923,50 considerado pelo reclamante como a "média das comissõesa recebidas nos últimos 12 meses do contrato, nos termos do art. 478, § 4º, da CLT", entendendo que o correto é R$2.809,37, conforme demonstração feita. O contador deste Juízo assim se manifestou a respeito: "Conforme contracheques de fls. 56/66 e 373/4, a média das comissões (COMISSOES+COMPL REF PISO ASSEGURADO) recebidas pelo Autor nos doze meses anteriores ao encerramento do contrato (em 03/06/2025 - fl. 433) é a" explicitada pelas impugnantes. Nestes termos, de que me valho, com a devida vênia, não obstante a resistência apresentada pelo reclamante, acolho a medida no particular. Retifique-se. 4. Também é objeto de inconformismo da empresa acionada a apuração de saldo de salário considerando-se o "mês integral, como se houvesse labor em todos os dias de junho", enquanto a r. sentença liquidanda ao dispor que "corresponde a apenas 3 (três) dias do mês de junho". O contador deste Juízo desta forma se pronunciou a propósito: "Com razão. Conforme dispositivo da r. sentença, foi deferido: "1. Saldo de salário de junho de 2025 (03 dias)" (fl. 442). No cálculo impugnado o Autor apurou o mês de forma integral, e não proporcional a 3/30". Nestes termos, de que uma vez mais me valho, com a devida vênia, apesar da resistência do reclamante, acolho a medida no particular. Retifique-se. 5. Ainda no entender das impugnantes, "não há que se falar em indenização substitutiva, uma vez que as guias de Seguro-Desemprego forám devidámente entregues, conforme documento juntádo no id 816a531 (Requerimento de Seguro-Desemprego – SD)". A solução, aqui, mais uma vez, passa pelas considerações feitas pelo contador do juízo, nos seguintes termos: "Com razão. Pela r. sentença foi julgado procedente o pedido do Autor para 'autorizar a habilitação ao seguro-desemprego, cabendo a 1ª Reclamada fornecer o TRCT e as guias para saque dos valores do FGTS e habilitação no seguro desemprego, no…
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