Processo 0000616-64.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000616-64.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000616-64.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: WARLEN FERREIRA DE CASTRO RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, CATEDRAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA, PLUS SPORTS LTDA, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, COLEGIO MODELLE LTDA - ME, INOVA HOLDING EDUCACIONAL LTDA, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0b94b proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 28/04/2026. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS   Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pelo Exequente. Não tendo a Executada apresentado impugnação à conta de liquidação, a teor do art. 879, § 2º, da CLT, homologo o cálculo do Exequente de Id.76d20d8, fixando o débito conforme abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento.  Total da execução:  R$ 106.828,50, atualizado até 28/02/2026. Converto em penhora os depósitos recursais de Id.114f646 e Id.df05ede. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido  de R$ 26.109,34, correspondente à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e o(s) depósito(s) recursal(is) ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA - SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI - IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - HOSPITAL VIVAR LTDA - COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP - DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA

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