Processo 0000616-64.2026.5.09.0041
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000616-64.2026.5.09.0041 REQUERENTES: SALON GOMES DA SILVA REQUERENTES: MRV & MRL PARANA INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af2475 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação interposta para homologação de acordo extrajudicial, na forma do capítulo III-A do titulo X da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial. Pois bem. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Após análise dos presentes autos, e considerando suas peculiaridades, DECIDO designar audiência CONCILIATÓRIA, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 14/05/2026, às 11h45min, sala 01, oportunidade em que as partes deverão comparecer, sob pena de não homologação do acordo apresentado. Ingressar na reunião Zoom https://trt9-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=Sjl6kbfxjYIstYiWJy5rbdZoHf8ZPU.1 OU ID da reunião: 896 0539 6660 Senha: 925476 CUSTAS PROCESSUAIS Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial os §§ 1º e 3º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao momento de recolhimento das custas ou responsabilidade pelo pagamento. Isso porque, nessa espécie de procedimento não existem vencidos ou litigantes. Assim, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. DETERMINO o recolhimento da cota-parte das custas (1%), no valor de R$ 91,93 pela requerente empregadora e a comprovação do pagamento nos autos, até o dia que antecede à audiência acima designada (dia 14/05/2026). DEFIRO ao requerente empregado o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da apresentação da declaração de hipossuficiência (pedido na cláusula 13 de fl. 5, Id 13940cb), ficando dispensado do recolhimento da sua cota-parte das custas processuais (1%). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Os requerentes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza salarial e de natureza indenizatória, correspondentes ao encerramento do contrato (cláusula sexta, de fl. 4), e que a requerente empregadora responsabiliza-se pelos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas salariais e cujo pagamento será comprovado nos autos em até dia 30 dias do prazo da quitação do acordo, independente de intimação (cláusula sétima de fl. 4). Neste termos, considerando o que o valor já está definido, DETERMINO aos requerentes que discriminem a que título se referem as verbas que compõe o acordo, até o dia que antecede à audiência acima designada (dia 14/05/2026), presumindo-se na ausência de discriminação específica que a totalidade do valor a ser pago ao trabalhador é integralmente salarial, e que as contribuições previdenciárias incidentes - parcela do empregado e parcela da empresa - serão pagas e comprovadas nos autos, sob pena de execução e de expedição de ofícios às autoridades competentes. Em caso de descumprimento de quaisquer das determinações desde despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de…
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