Processo 0000616-65.2021.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000616-65.2021.5.13.0029 AUTOR: ENIO RAMOS FERMINO RÉU: CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcfd511 proferido nos autos. DESPACHO O contrato de trabalho da exequente ocorreu no período compreendido entre 01/09/2020 e 30/06/2021, conforme sentença de Id.7552951. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 24/08/2021. Consta na certidão de Id.2ed65c9, que o sócio executado, Sr. GERSON LUCENA ARAUJO JUNIOR é casado com a Srª. MARIA NAZARÉ NOVAIS DE ARAÚJO, em regime de comunhão universal de bens desde novembro de 1975, portanto, tendo a dívida trabalhista objeto desta execução contraída e consolidada na constância da sociedade conjugal. O ordenamento jurídico estabelece a presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento revertem em benefício da entidade familiar, cabendo a quem alega o contrário o ônus de afastar essa presunção. Assim, o patrimônio comum do casal responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes da exploração de atividade econômica que garantiu o sustento da família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, inciso IV, dispõe que se considera fraude à execução a alienação ou a oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Com efeito, a exequente traz à baila, em sua petição de ID f4a1c75, precedente jurisprudencial aplicável ao caso, que corrobora a tese de que o bem que integrava o patrimônio comum do casal, cuja dívida foi constituída na constância do casamento, deve ser alcançado pela constrição judicial para satisfação do crédito. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a necessidade de conferir resultado prático e efetivo à tutela jurisdicional, determina este Juízo a intimação imediata dos executados, da Srª. MARIA NAZARÉ NOVAIS DE ARAÚJO, Srª. CLÁUDIA NOBRE AUGUSTO NOVAIS e Sr. GIULLIANNO NOVAIS DE ARAÚJO, acerca do disposto e solicitado pela parte exequente na petição de Id.f4a1c75, com prazo de dez dias. JOAO PESSOA/PB, 23 de abril de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON LUCENA ARAUJO JUNIOR
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