Processo 0000616-68.2023.5.07.0027
TRT7 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000616-68.2023.5.07.0027 EXEQUENTE: CICERO LEITE SAMPAIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6760545 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo Ente Público, na qual se alega a existência de excesso de execução e bis in idem. Sustenta o impugnante que a conta de liquidação não observou a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 10/12/2021. Além disso, insurge-se contra a apuração integral de valores a título de FGTS, alegando que houve o recolhimento de parcelas durante o contrato, embora não tenha colacionado, neste momento, os comprovantes de regularidade. Examinados os autos e a situação processual, DECIDO: Assiste razão ao Município quanto ao índice de atualização. Conforme o entendimento vinculante do STF (ADCs 58 e 59) e o disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021 , a partir de 10/12/2021, a atualização dos débitos judiciais deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora. A manutenção de juros moratórios cumulados com outros índices após tal data configura excesso de execução e deve ser retificada. Quanto à insurgência sobre o excesso de execução decorrente de supostos valores de FGTS já pagos, o pedido não merece prosperar. É pacífico o entendimento na jurisprudência trabalhista (Súmula 461 do TST) de que é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. No caso vertente, o Município limita-se a alegar o excesso de execução de forma genérica, sem apresentar os extratos analíticos da conta vinculada ou comprovantes de recolhimento que amparem sua tese. A ausência de prova documental pré-constituída impede o reconhecimento da compensação ou dedução pretendida. Portanto, indefiro o pedido de excesso de execução neste tópico, mantendo a apuração integral das parcelas de FGTS constantes no título executivo. Notifiquem-se as partes. Após, remetam-se os presentes autos à Contadoria da Vara para adequação dos cálculos às determinações contidas na presente decisão Juntada a planilha devidamente atualizada, notifiquem-se as partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifestem acerca de eventual erro material nos cálculos da contadoria. Após, autos conclusos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LEITE SAMPAIO
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